DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGIT ELENA THEISEN e OUTROS contra a d… — AREsp AREsp 3016979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGIT ELENA THEISEN e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 90002, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGIT ELENA THEISEN e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 138-142).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL À RECUPERANDA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DOS CREDORES NESTE PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Fundamentado o motivo pelo qual o Magistrado prolator da decisão recorrida reputou devida a restituição, à devedora agravada, da quantia depositada em juízo, deve ser rejeitada a tese da nulidade por omissão. Eventual vício por omissão na decisão pode ser sanado pelo julgamento do presente recurso, situação que reforça a inviabilidade de reconhecimento da nulidade.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. Por ser concursal o crédito ora cobrado, devem os credores promover a habilitação do crédito no juízo recuperacional ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, com base no plano de recuperação judicial homologado, devendo o processo ter prosseguimento apenas até a apuração do exato valor do crédito. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O montante depositado nos autos não pode ser destinado ao pagamento do crédito dos agravantes, considerando não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos pelo juízo recuperacional para a liberação de valores à parte credora, a saber, realização do depósito espontâneo pela parte devedora (com a finalidade de pagamento) antes de 21/06/2016 ou ocorrência do trânsito em julgado da sentença prolatada na impugnação ao cumprimento de sentença antes daquela data, desde que existente depósito nos autos. Não sendo possível o pagamento neste processo, mostra-se correta a determinação, na origem, de restituição, à agravada, da quantia depositada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78-83).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a)
[trecho intermediário suprimido]
com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.