DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e ROGER MANSUR TEIXEIRA contra dec… — AREsp AREsp 3016983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e ROGER MANSUR TEIXEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e ROGER MANSUR TEIXEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE REITEROU PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. PROVOCAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPORTAMENTO QUE IMPLICA ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E O PRINCÍPIO COOPERATIVO. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Aduzem erro na subsunção do caso concreto às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, pois o novo pedido de suspensão não trancou a marcha processual e não apresentou repercussão negativa concreta; faltou indicação de prejuízo processual efetivo.
Afirmam ser necessária a presença de dolo evidente e prejuízo da parte contrária para a caracterização da litigância de má-fé, o que não se verificaria, tratando-se de exercício regular do direito de petição.
Alegam desproporcionalidade da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando o contexto de recuperação e falência e a ausência de atraso ou prejuízo.
Invocam o dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) para interpretação equilibrada dos pedidos de suspensão em cenários de crise econômico-financeira, afastando a má-fé.
Indicam a necessidade de uniformização da interpretação sobre quando a reiteração de pedido de suspensão pode configurar "resistência injustificada ao andamento do processo", em consonância com o art. 926 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 72-74.
O recurso especial não foi admitido (fls. 85-86).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 30-31):
Apesar do trânsito em julgado daquela decisão (17/04/2023), os devedores, ora agravantes, requereram, em 31/10/2023, a suspensão da demanda executiva em relação às pessoas físicas sócias das empresas recuperandas, por força do artigo 6º, II, da
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente infundada, como no caso, ao contrário do que sustentam os agravantes, evidencia a existência de dolo. Com efeito, ao suscitar matéria já decidida, "fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o . andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé." 2
Embora a parte agravante sustente a inexistência de prejuízos à parte contrária, tal comportamento implica atraso na tramitação do processo, além de violar a boa-fé processual e o princípio cooperativo, o que é suficiente para justificar a condenação.
(..)
Dessarte, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.