DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELLE CRISTINE DE OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3016985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELLE CRISTINE DE OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DERIVADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- AUTORA QUE NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELLE CRISTINE DE OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DERIVADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ REEMBOLSO INTEGRAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9.656/98 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que pleiteia a autora o reembolso de despesa médica derivada de procedimento cirúrgico, sob a alegação de que teve o diagnóstico que sua filha possuía cardiopatia congênita, necessitando, segundo sua obstetra, de hospital com estrutura adequada para realização de cirurgia cardíaca logo após o parto.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, contra a qual se insurge a parte autora.
3. A tese recursal gira em torno da responsabilidade da parte ré no reembolso integral dos valores despendidos com a realização de procedimento cirúrgico e a configuração da reparação civil de cunho material e moral devido a eventuais transtornos causados pelo reembolso da despesa médica de forma parcial.
4. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg. TJRJ.
6. A Lei nº 9.656/1998 regulamenta o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, prevendo os seguintes requisitos cumulativos: (i) limites das obrigações contratuais; (ii) urgência ou emergência e (iii) quando não for possível a utilização da rede credenciada ao plano.
7. Não havendo estabelecimento e profissionais apropriados na rede credenciada, e dada a urgência/emergência do procedimento, cabível o custeio pelo plano réu, que, porém, deve observar os termos contratuais. Em decorrência, incabível a reparação civil por dano material e moral, eis que não caracterizada a conduta abusiva da parte ré/recorrida. Precedentes.
8. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.