DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DE ALMEIDA MATTOS, contra decisão… — AREsp AREsp 3016992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DE ALMEIDA MATTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
- Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CÁTIA ANASTÁCIA DE OLIVEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUAÇU.
- Decisão interlocutória: não apreciou a petição de impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, bem como não considerou que os imóveis penhorados não pertencem ao agravante e dterminou a penhora mensal de parte de seu salário.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DE ALMEIDA MATTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CÁTIA ANASTÁCIA DE OLIVEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUAÇU.
Decisão interlocutória: não apreciou a petição de impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, bem como não considerou que os imóveis penhorados não pertencem ao agravante e dterminou a penhora mensal de parte de seu salário.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE IMÓVEIS E PENHORA DE 30% SALÁRIO. INCONFORMISMO INFUNDADO DO DEVEDOR. DECISÃO VERGASTADA BEM FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ INICIAL DA DEMANDA, ALCANÇANDO OS EX-SÓCIOS, QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. AGRAVANTE QUE FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO ATÉ 2010, OU SEJA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO, EM 2009. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIDA. AGRAVANTE QUE COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA NA CONDIÇÃO DE PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, EIS QUE INTEGRANTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO PELO AGRAVANTE A SEUS FILHOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO. SALÁRIO. VERBA IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO MENCIONADO DISPOSITIVO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO DESDE QUE NÃO AFRONTE A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. PERCENTUAL DE 30% MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO SOBRE A VERBA DEVIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 133 a 137, 485, §3º, 489, §1º, IV, 792, §3º, e 1.022, II, do CPC, e 406 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) as matérias de ordem pública podem ser arguidas e apreciadas a qualquer tempo, enquanto não cobertas pela coisa julgada; ii)
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que foi proferida decisão que não apreciou a petição de impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, bem como não considerou que os imóveis penhorados não pertencem ao agravante e determinou a penhora mensal de parte de seu salário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.