DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL QUARTERONE DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 3017005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL QUARTERONE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
- Em relação aos corréus REACTIVE REABILITAÇÃO FUNCIONAL E ESTÉTICA LTDA. e de ITCA - INSTITUTO DE TERAPIA CELULAR APLICADA LTDA., fora homologado acordo entre as referidas partes e a demandante (e-STJ fl.
- A agravada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO fora denunciada à lide pelo agravado corréu EDSON CERQUEIRA GARCIA DE FREITA, sendo deferida a denunciação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL QUARTERONE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada pela agravante, em face de EDSON CERQUEIRA GARCIA DE FREITAS (agravado), de REACTIVE REABILITAÇÃO FUNCIONAL E ESTÉTICA LTDA. e de ITCA - INSTITUTO DE TERAPIA CELULAR APLICADA LTDA., na qual requer reparação de danos materiais de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), pensão mensal de 3 (três) salários mínimos até 65 (sessenta e cinco) anos, e compensação por danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de falha na prestação de serviços médicos.
Em relação aos corréus REACTIVE REABILITAÇÃO FUNCIONAL E ESTÉTICA LTDA. e de ITCA - INSTITUTO DE TERAPIA CELULAR APLICADA LTDA., fora homologado acordo entre as referidas partes e a demandante (e-STJ fl. 222).
A agravada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO fora denunciada à lide pelo agravado corréu EDSON CERQUEIRA GARCIA DE FREITA, sendo deferida a denunciação.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
SERVIÇOS DE SAÚDE - INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ REPELIDA PELA PROVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE MALPRACTICE IRROGÁVEL A ESCULÁPIO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 833)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, I, III, e 14 do CDC, e 186, 927, 949, 950, e 951 do CC. Afirma que houve falha na prestação do serviço médico, com indicação cirúrgica inadequada, execução culposa e acompanhamento negligente. Aduz que foi violado o dever de informação na relação médico-paciente, ausente consentimento informado claro sobre riscos e alternativas terapêuticas. Argumenta que o conjunto probatório demonstra danos permanentes e nexo causal, impondo reparação integral, inclusive pensão vitalícia e despesas médicas. Assevera que, mesmo sob responsabilidade subjetiva do profissional liberal, estão presentes culpa e dever de indenizar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, I, III, e 14 do CDC, e 949, 950, e 951 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de elementos aptos à comprovação de falha na prestação de serviços médicos por parte do agravado, atestada por meio de laudo pericial, de modo a afastar a ocorrência de ilícito civil na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.