DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONSTRUTORA SIR SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão qu… — AREsp AREsp 3017010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONSTRUTORA SIR SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 508-509): APELAÇÃO - Execução fiscal - Multa contratual - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, declarando nulidade da CDA.
- Eventuais vícios que não prejudicaram a defesa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CONSTRUTORA SIR SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 508-509):
APELAÇÃO - Execução fiscal - Multa contratual - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, declarando nulidade da CDA. Descabimento. Eventuais vícios que não prejudicaram a defesa. Débito impugnado administrativa e judicialmente. Valor, contudo, reduzido por decisão judicial transitada em julgado no curso da execução. Necessidade de substituição do título, com devolução do prazo para defesa da executada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 527-529 e 599-600).
Em suas razões (e-STJ, fls. 538-596), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 7º, 11, 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos IV e VI; 1.002; 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único; 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias:
a) a natureza insanável do vício da CDA por ausência de fundamentação legal;
b) a inobservância do princípio da dialeticidade pela apelação interposta pelo Município;
c) a condenação do Município ao pagamento de honorários sobre o valor excluído da cobrança, em razão da substituição da CDA com redução do débito.
Sustenta ofensa aos arts. 202, incisos II e III, e 203, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, §§ 6º e 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), além dos arts. 580, 586 e 618, I, do CPC/1973, e dos arts. 139, IX, 317, 485, VI e § 3º, 783, 784, IX, 786 e 803, I, do CPC/2015, afirmando nulidade da CDA por ausência de indicação da natureza do crédito, da fundamentação legal específica e dos termos iniciais de juros e correção, vícios do lançamento/inscrição insanáveis e que não podem ser corrigidos por substituição da certidão.
Aponta contrariedade dos arts. 927, III; 928, II; 947, § 3º; 985, I e II; 1.039; 1.040, II; e 1.041, todos do CPC/2015, afirmando contrariedade à tese firmada em recurso especial repetitivo sobre a impossibilidade de aproveitamento de CDA sem fundamentação legal e necessidade de juízo de retratação quando houver divergência com o entendimento do STJ.
Argumenta que houve desrespeito ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015), porque a apelação do Município não teria impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:
Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.350/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.