DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Carlos Benedito Correa da Silva e Mari… — AREsp AREsp 3017013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Carlos Benedito Correa da Silva e Maria d o Socorro Reis da Silva contra decisão monocrática de fls.
- 1.403-1.409 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
- Os recorrentes foram condenados pelo crime do artigo 1º, inciso I e II, c/c art.
- 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Carlos Benedito Correa da Silva e Maria d o Socorro Reis da Silva contra decisão monocrática de fls. 1.403-1.409 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
Os recorrentes foram condenados pelo crime do artigo 1º, inciso I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias multa (fl. 715-732).
O recurso de apelação foi parcialmente provido e reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 1.273-1.295).
Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.359-1.389).
O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 1.403-1.409).
Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.411-1.435).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.469-1.471).
É o relatório. Decido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 1.403-1.409):
.. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 21.685.027), verifica-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma entendeu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas:
"(..) Como se observa, embora a ação penal n. 0009058-36.2014.8.14.0401 e a ação penal n. 0011219-19.2014.8.14.0401 tenham ambas, como objeto autos de infração tributária em que o período fiscalizado seja o de 12/2008, elas referem-se a tributos devidos por diferentes unidades da mesma pessoa jurídica. Basta observar os CNPJ"s indicados em casa um dos autos, para perceber-se que o AINF n. 012010510001062-8 foi lavrado contra a matriz da empresa (CNPJ n. 03.232.674/0001-00) e o AINF n. 012011510001263-6 foi lavrado contra sua filial (CNPJ n. 03.232.674/0002-90). Ainda que as duas unidades pertençam à mesma empresa, qual seja, Casa dos Pisos Ltda, são unidades distintas, que detinham autonomia para compra e saída de mercadorias. Portanto, não restou configurada hipótese de litispendência entre as duas ações penais, pois as condutas criminosas apuradas eram distintas (uma na condição de gestores da matriz e outra na condição de gestores da filial) (..) As três denúncias contidas nos autos (Num. 8372735 - Pág. 2/Num. 8372742 - Pág. 3, Num. 8372828 - Pág. 2/Num. 8372832 - Pág. 5 e Num. 8372854 - Pág. 2/Num. 8372860 - Pág. 3), narram que os acusados eram os únicos representantes,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas. .. (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.