DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3017033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5237499-02.2024.8.21.7000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 112): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.
- TRATANDO-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, COMO DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10165, 14067, 8990, 10671, 10431, 10655, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5237499-02.2024.8.21.7000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 112):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. TRATANDO-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, COMO DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
2. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
3. SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O AGRAVO, IMPÕE-SE A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
Não foram opostos embargos de declaração.
Sustenta a parte recorrente, nas razões de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, violação dos arts. 45, 330, inciso II, 339, 373, inciso I, 485, inciso VI e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em síntese, sob os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União, com declínio da competência para a Justiça Federal (art. 45 do CPC); (ii) indeferimento/extinção sem mérito por ilegitimidade (arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC); (iii) indicação do sujeito passivo correto (art. 339 do CPC); (iv) ausência de prova de desfalques (art. 373, inciso I, do CPC); e (v) afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não ser automática (fls. 117-124 e 126-132).
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade passiva, em contraste com o Tema n. 1150/STJ (fls. 123-124).
O recurso especial foi inadmitido por: (i) óbice da Súmula n. 518/STJ quanto à alegada violação de enunciado de súmula; (ii) consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1150/STJ e com a jurisprudência acerca da multa do art. 1.021, § 4º (Súmula n. 83/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento dos demais artigos federais invocados (Súmulas n. 282 e 356/STF) (fls. 174-179).
Em agravo, a parte agravante aduz, em suma: (i) inexistência de óbice da Súmula n. 518/STJ, pois a Súmula n. 77/STJ teria sido
[trecho intermediário suprimido]
requisito do prequestionamento").
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.