DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3017049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VANILSE LILIAN DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e exibição de documentos, proferida em ação movida contra instituição financeira.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade; (ii) saber se há cobrança ilegal de comissão de permanência; (iii) saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são indevidas; e (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VANILSE LILIAN DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 409-410, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e exibição de documentos, proferida em ação movida contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade; (ii) saber se há cobrança ilegal de comissão de permanência; (iii) saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são indevidas; e (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A força vinculante dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva.
4. A taxa pactuada, no caso, não se mostrou abusiva em comparação com a taxa média de mercado.
5. A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não há comprovação de sua incidência no contrato analisado.
6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada apenas no início do relacionamento com o consumidor, conforme a Súmula 566 do STJ, e seu valor se encontra dentro da média de mercado.
7. A tarifa de registro do contrato só pode ser exigida se o serviço for efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos, não havendo evidência de cobrança abusiva.
8. O seguro prestamista somente configura venda casada se houver imposição ao consumidor, o que não se verificou no caso, pois a contratação foi realizada em pacto próprio e específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão quanto à comissão de permanência, afastando a alegação de abusividade. No mais, sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A revisão de cláusulas contratuais no âmbito do CDC depende da demonstração concreta de abusividade.
2. A cobrança de comissão de permanência somente é ilícita se cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos re petitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.