DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3017050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 512-515, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONAS GOMES DE LIMA (e-STJ, fls.
- 480-503), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls.
- O agravante, em suas razões recursais, contesta a aplicação da Súmula n.
- Alega que o precedente invocado é distinto do seu caso, que envolve denúncia anônima e nervosismo como única base para a invasão domiciliar, sem consentimento válido ou outros elementos objetivos prévios à busca.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 516-532) contra a decisão de fls. 512-515, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONAS GOMES DE LIMA (e-STJ, fls. 480-503), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls. 445-479).
O agravante, em suas razões recursais, contesta a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Alega que o precedente invocado é distinto do seu caso, que envolve denúncia anônima e nervosismo como única base para a invasão domiciliar, sem consentimento válido ou outros elementos objetivos prévios à busca.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 240, §1º, 157, caput e §1º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa busca o reconhecimento da ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio, argumentando a ausência de consentimento válido e de fundadas razões objetivas prévias à incursão.
Sustenta que meras denúncias anônimas e nervosismo não justificam a quebra da inviolabilidade domiciliar.
Em decorrência, requer que todas as provas obtidas nesse contexto sejam declaradas ilícitas e desconsideradas.
Pleiteia, assim, sua absolvição por insuficiência de provas, conforme o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534-537).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 512-515), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 516-532).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 555-557).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão jurídica central a ser dirimida é a validade da prova obtida mediante busca domiciliar, em face da alegada ausência de fundadas razões e consentimento não comprovado, e seus impactos na condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
O acórdão recorrido fundamentou a validade da prova e a condenação nos seguintes trechos (e-STJ, fls. 462-474):
"Nas razões recursais, a defesa busca a nulidade da busca pessoal por ausência por ausência de fundamentação suspeita ter havido invasão domiciliar. Sustenta-se a ilicitude das provas obtidas mediante busca na residência dos recorrentes por violação de domicílio, o qual tem proteção consubstanciada no artigo 5, inciso XI,
[trecho intermediário suprimido]
que o pai do paciente autorizou a entrada dos agentes no domicílio, o que foi confirmado pelo próprio genitor do agravante em juízo, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório. Assim, a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo que se falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada, devendo-se ressaltar que, para infirmar a conclusão contida no acórdão quanto à autorização do genitor do agravante, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 490.308/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.