ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017).
2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. USO DE PERUCA. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de visitas ao preso, embora seja importante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não é absoluto e ilimitado, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 41, da Lei de Execução Penal.
2. A Portaria n. 200 da SEAPE, que regulamenta a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, proíbe, em seu art. 17, o
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais.
O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes. Nessa linha: AgRg no HC n. 402.580/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.