DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL FRA… — AREsp AREsp 3017071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- 478 - 489): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- O recurso ministerial busca a revisão da fração de redução da pena pela tentativa, fixada pelo juízo de primeiro grau em 1/2 (metade), pleiteando sua redução ao patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 478 - 489):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA ITER CRIMINIS PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e VI, c/c o § 4º e art. 14, II, todos do Código Penal). O recurso ministerial busca a revisão da fração de redução da pena pela tentativa, fixada pelo juízo de primeiro grau em 1/2 (metade), pleiteando sua redução ao patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a fração de diminuição da pena aplicável ao crime tentado, considerando o percorrido pelo réu e aiter criminis proximidade da consumação do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 14, parágrafo único, estabelece que, nos crimes tentados, a pena deve ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), levando-se em consideração o quão próximo o agente esteve da consumação do crime.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de proporcionalidade inversa, segundo o qual quanto mais avançado o , menoriter criminis deve ser a fração redutora, sendo irrelevantes circunstâncias subjetivas ou a gravidade do crime em si.
5. No caso concreto, o réu desferiu um golpe de faca na região abdominal da vítima, causando lesões graves que exigiram intervenção cirúrgica de urgência e resultaram na evisceração da vítima, evidenciando que a consumação do homicídio só não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente.
6. Diante da proximidade do resultado final e da exaustão dos meios executórios disponíveis pelo réu, justifica-se a aplicação da fração mínima de redução da pena (1/3), conforme precedentes do STJ e Tribunais estaduais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada com base na proximidade do crime tentado à sua consumação, aplicando-se a fração mínima (1/3) quando o estiver avançado e o resultado for evitado
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.