DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Victor Araújo Mota, contra decisão … — AREsp AREsp 3017074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Victor Araújo Mota, contra decisão de fls.
- 696-697, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do previsto no art.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Victor Araújo Mota, contra decisão de fls. 696-697, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 609):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, , dacaput Lei nº 11.343/2006. A Defesa pretende a absolvição dos apelantes, com fundamento na tese de insuficiência de provas e, subsidiariamente, busca a redução da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas; e (iii) averiguar a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas imagens de vídeo demonstrando grande movimentação de pessoas na casa em que os réus foram presos em flagrante; apreensão de substâncias entorpecentes de natureza diversa e apetrechos típicos de tráfico; laudo pericial; bem como prova oral produzida nas fases policial e judicial, incluindo o depoimento extrajudicial do usuário, a confissão extrajudicial de um dos réus e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e pela prisão em flagrante.
4. A natureza e quantidade das drogas apreendidas (mais de 170g de maconha e mais de 94g de cocaína) admitem a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as provas demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recursos desprovidos.
No recurso especial, a defesa alegou que houve contrariedade ao art.
[trecho intermediário suprimido]
ocultar a droga em compartimento específico.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 18/03/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.