DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3017079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 445-470) sustentou ofensa constitucional apenas reflexa e que o núcleo é infraconstitucional (Lei nº 6.766/1979;
- CPC), especificou omissões/contradições e Tema 1.002/STJ (arts.
- 489 e 1.022 do CPC), alegou prequestionamento via apelação e embargos, além da inaplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 439-442.)
A parte agravante (e-stj fls. 445-470) sustentou ofensa constitucional apenas reflexa e que o núcleo é infraconstitucional (Lei nº 6.766/1979; CPC), especificou omissões/contradições e Tema 1.002/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC), alegou prequestionamento via apelação e embargos, além da inaplicabilidade do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.
Aduziu possibilidade de revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e demonstrou dissídio com precedentes do TJSP e TJMS sobre contratos sob a Lei nº 13.786/2018.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 472.)
É o relatório.
DECIDO.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
No que tange à alegada violação aos arts. 67-A da Lei nº 4.591/64 e 32-A, II, da Lei nº 13.786/2018, que tratam da devolução parcelada de valores e da cláusula penal, verifica-se que as matérias não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, que expressamente relegou a discussão sobre tais temas para uma ação autônoma. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto à suposta ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
delineados no acórdão recorrido e os paradigmas, não supre o requisito de demonstração do dissídio. Ainda, a agravante não afastou os óbices sumulares aplicados à espécie, apenas afirmando genericamente que se trata de "REVALORAÇÃO jurídica plenamente admitida", quando, na espécie, há necessidade de revolvimento probatório quanto à fruição econômica e aos limites processuais do julgamento. Portanto, não houve comprovação efetiva de divergência nos moldes legais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.