ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3017082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CP IMPORTACAO LTDA. da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 269, em que não se conheceu do recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
A parte agravante às fls. 275/286 afirma: exaurimento da instância com prévio julgamento colegiado; preclusão consumativa pelo manejo de todos os recursos na origem, inclusive embargos de declaração; inexistência de exigência constitucional de decisão colegiada para o recurso especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal); e primazia da decisão de mérito . Alega, ainda, que a decisão monocrática na apelação, proferida nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encerrou a jurisdição ordinária, não sendo o agravo interno (artigo 1.021 do CPC) requisito de admissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
Impugnação apresentada às fls. 290/293.
O MPF apresentou parecer nos seguintes termos (fls. 308/310):
TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES INDISPONÍVEIS E/OU INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. EXEGESE: ARTIGOS 127, CAPUT, E 128, §5º, DA CF/1988; ARTIGO 6º, XV, DA LC/1993; ARTIGOS 176 E 178 DO CPC/2015; ART. 5º DA
[trecho intermediário suprimido]
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido
Por fim, registre-se que, mesmo que o entendimento desta Corte seja no sentido de que "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024), tal situação não ocorre na hipótese, visto que os embargos opostos pela parte recorrente neste feito foram rejeitados monocraticamente pelo relator.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.