DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 3017086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa.
- Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 253/258).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposo pela Defesa (fls. 350/358). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A Defesa pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a aplicação do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor do bem subtraído e as circunstâncias concretas da conduta; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige a análise cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. Embora o valor do bem subtraído pudesse, em tese, justificar a aplicação do princípio da insignificância, a existência de condenação anterior, ainda que sem trânsito em julgado, por fato semelhante, aliada à revogação da suspensão condicional do processo por reiteração delitiva, evidencia a habitualidade criminosa do réu. Esse contexto demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação da benesse.
5. Preenchidos os requisitos do art. 155, §2º, do Código Penal (réu primário e bem de pequeno valor), aplica-se a minorante do furto privilegiado. O valor subtraído e as circunstâncias favoráveis ao réu justificam a aplicação da fração máxima redutora de 2/3 (dois terços).
6. Reduz-se a pena para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.