DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3017096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DE UMA ÚNICA MENSALIDADE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS.
- RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA AMPLA PLANOS DE SAÚDE.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO (SÚMULA Nº 608 DO C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DE UMA ÚNICA MENSALIDADE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA AMPLA PLANOS DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO (SÚMULA Nº 608 DO C. STJ) CANCELAMENTO UNILATERAL QUE DEVE SEGUIR AS PREVISÕES NORMATIVAS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 9.656/98, BEM COMO DA SÚMULA Nº 94 DESTE E. TJSP AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL QUE SE MOSTROU ABUSIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EXAME. DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR ARBITRADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos morais, porquanto o cancelamento contratual decorreu de inadimplência e do exercício regular de direito segundo o contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça Na presente hipótese, se observa que o montante de R$5.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos. (fl. 352)
Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual. Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida. (fl. 352)
Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente. (fl. 352)
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar. Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.