DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3017099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO (LE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (LE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, CPC). ASTREINTES QUE SÃO OBJETO DE OUTRO INCIDENTE EM CURSO. EXECUÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SERÁ PRECEDIDA DE LIQUIDAÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÁ CONCEDIDA OPORTUNIDADE À OPERADORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO AUTOR. DEMANDA QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA ÚTIL NEM NECESSÁRIA AOS FINS A QUE SE DESTINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/9; 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa n. 566/2022, no que concerne à legalidade de negativa de cobertura de tratamento por profissionais particulares (fora da rede credenciada) por mera liberalidade da beneficiária e quando não há urgência ou emergência, devendo ser afastada a obrigação de reembolso integral destas despesas, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre salientar que a recorrente possui estabelecimento e profissionais credenciados para realizar as terapias, e por mera liberalidade, a beneficiária requer a realização de todos os procedimentos com seus médicos particulares, tendo a decisão do magistrado e do Tribunal violado os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 566/22, pois entendeu como devido o reembolso nos limites do contrato, bem como a decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que trouxe o entendimento de que o Recorrido realiza tratamento fora da rede da Operadora por mera liberalidade, não havendo impedimento, atraso ou ausência da Recorrente.
Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva dos documentos médicos enviados pela Autora quando da solicitação do atendimento.
..
Ora, como se sabe, o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, sendo que, quando o beneficiário adere ao mesmo, espera que com uma perda pequena, certa e atual, se previna de uma grande perda possível e futura. A operadora do plano, por sua vez, distribui estes custos entre todos os
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.