DECISÃO DANIEL MARTINS GONTIJO agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3017107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL MARTINS GONTIJO agrava da decisão de fls.
- 604-605, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que o dispositivo legal violado foi devidamente apontado na petição do recurso especial, qual seja o artigo 2º, II, da Lei n.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL MARTINS GONTIJO agrava da decisão de fls. 604-605, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
Neste regimental, a defesa sustenta que o dispositivo legal violado foi devidamente apontado na petição do recurso especial, qual seja o artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 604-605.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou haver divergência jurisprudencial a evidenciar que o acórdão recorrido violou o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Indicou como paradigma o acórdão proferido pelo STJ no Edcl no HC n. 690.896/SC.
No caso, observo que o especial não comporta conhecimento, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade, notadamente ante a menção de decisum prolatado em habeas corpus para fundamentar a divergência jurisprudencial.
Com efeito, a teor do entendimento majoritário desta Corte Superior, não se admite como paradigma, a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece hígida a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal" (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Entendo que é inviável o conhecimento do recurso interposto, unicamente, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente:
..
XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), 5ª T., DJe 10/5/2022)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 604-605 e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.