DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL DOS SANTOS VALENTE à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3017115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL DOS SANTOS VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA".
- FRAUDE APARENTEMENTE REALIZADA COM O FORNECIMENTO DE DADOS POR PARTE DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL DOS SANTOS VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA". FRAUDE APARENTEMENTE REALIZADA COM O FORNECIMENTO DE DADOS POR PARTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 7.1) que, na ação nº 0002409-51.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, que pretendia, nos termos da inicial, "1. Seja concedida a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos referentes à R$ 241,86 (referente ao empréstimo consignado); R$ 17,99 (referente a um seguro que nunca contratou); R$ 2,19 referente a uma tarifa de comunicação digital, totalizando R$ 263,82 que estão sendo feitos na sua aposentadoria, descontados diretamente da conta no Agibank Agência 1 Banco 121 Conta 127745960., sob pena de multa diária caso a ré se negue a realizar o cancelamento. 2. Que em sede de tutela de urgência, seja feita a transferência da aposentadoria de volta para a conta da CAIXA Agência 0997 Conta 000586382293-3 em nome de MANOEL DOS SANTOS VALENTE".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que postulava a suspensão da cobrança de valores de empréstimo contratado em alegada fraude, com o retorno da conta corrente para a instituição bancária de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido da parte autora está fundamentado na alegação de suposta fraude sofrida, tendo sido ludibriada para que solicitasse um empréstimo de R$ 1.736,00, sendo que assim teria direito ao resgate no valor de R$ 6.349,00.
Ainda, para que tivesse direito ao mencionado "benefício" o autor teria que realizar, como assim o fez, a portabilidade de sua conta na qual recebe a aposentadoria para o banco Agibank S/A.
Ao que parece, o caso se amolda ao chamado "golpe da falsa central telefônica", em que a vítima acredita estar conversando com funcionários do banco e, sendo assim ludibriada, passa seus dados bancários pessoais aos criminosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.