DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN GOMES ALMEIDA contra decisão da 2ª… — AREsp AREsp 3017122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN GOMES ALMEIDA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN GOMES ALMEIDA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A 3ª Câmara Criminal do tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa. O acórdão recorrido consignou que o réu confessou em juízo ter efetuado "dois disparos na sacada" de um apartamento em cobertura no centro de Florianópolis/SC, local definido como "notoriamente e densamente povoado".
O colegiado estadual reiterou que o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática da conduta, sendo irrelevante a ausência de resultado lesivo ou a prova de risco concreto.
No recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao referido dispositivo legal, sustentando a atipicidade da conduta, pois o fato teria ocorrido em "ambiente particular e restrito, em horário noturno, sem movimentação de pessoas ou veículos", o que afastaria o risco à incolumidade pública.
A instância de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a análise da pretensão demandaria reexame de fatos e provas.
No presente agravo, o recorrente afirma que seu objetivo é a "revaloração das provas já apreciadas", e não o seu reexame, buscando afastar o óbice sumular (146-148).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão recursal de fato esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base nos elementos probatórios dos autos, notadamente a confissão judicial do agravante, estabeleceu a premissa fática de que os disparos foram realizados da sacada de um apartamento situado em área central e densamente povoada.
Infirmar essa conclusão para acolher a tese defensiva de que se tratava de um "ambiente particular e restrito" e sem risco à coletividade exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial.
A distinção entre reexame e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de perigo concreto para sua configuração.
Nesse sentido: "O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo a demonstração de perigo concreto " (AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal e sendo inviável a análise da tese recursal sem o reexame de provas, a manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ, é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.