DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3017123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, determinou-se produção de prova pericial.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO EM QUE PARTE DA SENTENÇA É ILÍQUIDA, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DOS VALORES DEVIDOS.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se produção de prova pericial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CASO EM QUE PARTE DA SENTENÇA É ILÍQUIDA, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
De pronto, destaco que não merece prosperar a irresignação do recorrente. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida no primeiro grau, alegando, em suma, que a extensão da reparação pretendida já está amparada em prova documental e pericial produzida na fase de conhecimento. De pronto, consigno ser consabido que o juiz é o destinatário da prova para deslinde da questão posta nos autos, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para o efeito de formar seu convencimento. Com isso, diante da necessidade de apuração da extensão do crédito postulado, tenho que deve ser mantida a decisão que determinou a realização de perícia técnica. Examinando-se os argumentos apresentados, bem como a documentação anexada aos autos, verifica- se que as provas existentes são insuficientes para demonstrar o alegado, não bastando, por si só, para a comprovação do requerido, independentemente da apresentação de cálculo discriminado pela parte impugnante. (..) Desse modo, é de ser mantida a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.