DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN REIS DE SOUSA, contra decisão prof… — AREsp AREsp 3017131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN REIS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa.
- O Tribunal de origem acolheu parcialmente recurso defensivo, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no art. art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEVIN REIS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa.
O Tribunal de origem acolheu parcialmente recurso defensivo, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e reduzindo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Na mesma ocasião, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 526-535).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 28-A e 157, ambos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 641-642).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão, aduzindo não incidir o óbice sumular indicado (fls. 647-657)
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 695-704).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia cinge-se à presença de fundadas suspeitas para justificar a ação policial na prisão em flagrante da parte agravante, bem como na necessidade de que seja ofertado acordo do não-persecuçao penal.
A Corte de origem, quanto à tese de nulidade das provas, validou o procedimento (fls. 328-329):
Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que
legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j.
[trecho intermediário suprimido]
a denúncia recebida em 18/10/2017, destacando-se que "o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado", acrescendo-se, ainda, "que não houve recusa do representante da promotoria de justiça a oferecer acordo de não persecução penal, mas o não preenchimento dos requisitos para tanto", não havendo falar-se em ilegalidade.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Observa-se que não há direito subjetivo ao acordo de não-persecução pelo recorrente, devendo ser analisado no caso concreto se houve o preenchimento dos requisitos legais, o que não se comprovou.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.