DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON ZAPPELINI à decisão que não conheceu … — AREsp AREsp 3017134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON ZAPPELINI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos Embargos de Declaração, Dra.
- MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405, conforme certificado à fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON ZAPPELINI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos Embargos de Declaração, Dra. MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405, conforme certificado à fl. 549.
Essa irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 552).
Por meio da petição de fls. 556-557, o Dr. ALEXANDRE REIS DE FARIAS - SC009038, com intuito de regularizar o feito, apresentou substabelecimento, com reserva de iguais, à Dra. MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405.
Porém, não há procuração nos autos conferindo poderes ao substabelecente. Veja-se que o termo de audiência de fl. 285 apenas coloca o Dr. Alexandre presente na audiência, porém, não há nenhuma menção à sua nomeação tanto pela parte (que não compareceu à audiência), quanto pelo juízo. Assim, não é possível afirmar que foi constituído em audiência, pois não se observou o procedimento previsto no art. 266 do CPP.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.