DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3017155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC, 8º e 485, VI, do CPC e 5º do Decreto-Lei n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois o recurso especial interposto pela agravante carece de dialeticidade, busca reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC, 8º e 485, VI, do CPC e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois o recurso especial interposto pela agravante carece de dialeticidade, busca reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados (fls. 1.611-1.638).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fls. 1435-1452):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inconformismo da autora contra a r. sentença que julgou extinto o processo em relação a alguns dos pedidos formulados ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e a ilegitimidade passiva da ré, bem como julgou improcedente a pretensão à indenização pleiteada por falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Elementos dos autos que se revelam fartos e suficientes para comprovar que a autora celebrou instrumento particular de cisão do empreendimento, de forma a receber os valores devidos, e deu quitação dos direitos que agora pleiteia. Poderes de administração da sociedade outorgado pela autora conferidos à duas pessoas físicas associadas à ré pela Quarta Alteração Contratual fls. 131/143 que implicou em permissão da hipoteca do imóvel do terreneiro. Contratos de Parceria e Integração Social celebrados aos 9.3.12 vinculava compulsoriamente a destinação do imóvel da autora à implantação do loteamento até a cisão social havida aos 31.7.20, hábil a afastar o bloqueio indevido e alojar exercício regular de gestão da ré. Ausência de provas a demonstrar o desacerto da r. sentença, sendo de rigor sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.467):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCONFORMISMO AO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. Inexistência de omissões a autorizar o manejo do recurso. Inconformismo com o julgado
[trecho intermediário suprimido]
inconformismo da autora ao pretender se ver indenizada ao argumento de perda de uma chance por atraso no empreendimento que supostamente teria sido causado pela ré Setpar 96, já que a hipoteca lançada sobre o imóvel, no qual seria implantado o empreendimento, teria inviabilizado a execução do loteamento, eis que não há sobre o tema qualquer óbice legal imposto a loteamentos urbanos de áreas eventualmente hipotecadas.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.