DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3017175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- 155, § 1º, do Código Penal (furto noturno - fl.
Resultado indicado
240/241): "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - PLEITO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA BASEADA NAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COLABORARAM NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INQUISITIVA QUE RESULTOU NA RECUPERAÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202517962.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto noturno - fl. 141).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 78 dias multa (fl. 256/257). O acórdão ficou assim ementado (fls. 240/241):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - PLEITO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA BASEADA NAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COLABORARAM NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INQUISITIVA QUE RESULTOU NA RECUPERAÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 260/275), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJSE condenou o recorrente, apesar de ausente a certeza para o reconhecimento da autoria. Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 279/283).
O recurso especial foi inadmitido no TJSE em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/297).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 304/330).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 333/337).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 352/355).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE condenou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:
"Cumpre registrar que, na fase policial, o acusado confessou parcialmente a autoria de um dos crimes de furto, relacionado ao portão de alumínio, porém, na fase judicial, não compareceu à audiência de instrução, ocasião em que a magistrada decretou a revelia.
..
Em juízo, a vítima foi bastante segura ao relatar a empreitada criminosa do réu em seu estabelecimento comercial, pontuando que
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Tribunal local, após realizar razoável e sensato juízo de valor, concluiu pela existência de autoria e materialidade assestadas ao agravante, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, e para se entender de forma diversa, ao contrário do sustentado na insurgência, é necessário o revolvimento do acervo proba tório, providência que não se afigura adequada nesta seara recursal, a teor do disposto no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 633.197/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.