DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CESAR COSTA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3017180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CESAR COSTA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado por peculato-desvio à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritiva, além de multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.
- No recurso especial, alegou-se violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CESAR COSTA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado por peculato-desvio à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritiva, além de multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.
No recurso especial, alegou-se violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade probatória.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso tem como objetivo a correta aplicação da legislação federal.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
A tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 888):
Na espécie, o Tribunal a quo - soberano na análise de provas - analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu categoricamente que as provas seriam suficientes para demonstrar o crime imputado ao agravante, afastando as alegações defensivas no tocante à fragilidade do conjunto probatório.
Veja-se o elucidativo trecho do acórdão estadual (fls. 812-813):
..
Somam-se ao conjunto probatório as fotografias de fls. 19/20, os documentos de fls. 125, 127, 136/138, além do laudo de fls. 236/249, que comprovam requisição do caminhão por parte do pai do acusado, a compra dos grãos, bem como a descarga deles na propriedade da família.
Ressalta-se que, muito embora o sítio tenha dimensões inferiores a 01 (um) módulo rural, o que, em princípio, seria enquadrado nos beneficiários pelo Decreto Municipal n. 1.721/2017, este ato normativo prevê expressamente, em seu artigo 3º, que o custeio do combustível ficaria a cargo do solicitante (cf. fls. 42/43).
O acusado, no entanto, no cargo de assessor da Prefeita (sua irmã), autorizou o empréstimo dos caminhões a seu pai, para que os grãos fossem trazidos de Goiás até o sítio da sua fam lia, mas nunca abasteceu o veículo ou ressarciu os gastos com óleo diesel aos cofres públicos municipais, conforme relatos da testemunha Marcos Roberto (cf. audiovisual de fl. 649), relatórios de abastecimento de combustível de fls. 69/71, além do ofício da Prefeitura de fl. 311.
Cabe consignar, que, embora o réu tenha declarado, em audiência realizada em 29/04/2024, que não possui renda advinda do sítio, que está sob
[trecho intermediário suprimido]
federal, o que não é o caso.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.