DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA DE LIMA CANDIDO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3017193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA DE LIMA CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
- DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "SEGURO".
Resultado indicado
DANO MORAL NÃO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 14925, 13901, 9992, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA DE LIMA CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "SEGURO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; 6, VI e VII do CDC, no que concerne à caracterização de dano moral in re ipsa na hipótese em que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de consumidor idoso advieram de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente.
Ainda, a previsão contratual no sentido de renovação automática é nula. Veja- se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso e que define a referida prática abusiva. ..
Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não consentido e não permitido pela requerente/Recorrente.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais sofridos pela autora, cabe dizer que não representa um ressarcimento, no sentido rigoroso do termo, e sim uma compensação ou satisfação simbólica.
Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; AgInt no AREsp 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgRg no AREsp 1.807.611/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2021; EDcl no REsp 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/2/2021; AgInt no AREsp 971.273/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/4/2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.