DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ANDRÉ AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3017200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ANDRÉ AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema n.
- 150/STF, bem como, no mais, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula n.
- 255, § 1º, do RISTJ) e incidência da Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ANDRÉ AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema n. 150/STF, bem como, no mais, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula n. 283/STF), não comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 234):
APELAÇÃO. Dano qualificado. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras das testemunhas, associadas ao laudo pericial, que comprovam a prática do delito. Acusado que arremessou uma pedra contra o vidro do veículo da empresa-vítima, concessionária de serviço público funerário, causando prejuízos. Condenação mantida. Pena que não comporta reparos. Pena-base fixada acima do piso com fundamento nos maus antecedentes do acusado. Tese do direito ao esquecimento que não se aplica ao caso dos autos, sobretudo porque a pena referente à condenação mencionada foi iniciada menos de 10 anos antes dos fatos. Precedentes. Regime inicial semiaberto que se revela adequado, em razão das circunstâncias pessoais do réu, reincidente e portador de maus antecedentes. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do acusado. Negado provimento ao recurso.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, 33 e 59, ambos do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria (elevação da pena-base por maus antecedentes antigos) e no regime inicial, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como dissídio jurisprudencial.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade, que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, e que foram atacados os fundamentos do acórdão e prequestionadas as matérias; no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória (art. 386 do
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 859.627/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, gn .)
Quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, " n os termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no REsp n. 2.030.833/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.), o que, como já visto, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.