DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que n… — AREsp AREsp 3017217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, no que concerne à necessidade do afastamento da multa imposta ao ente público no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia, tendo em vista a exorbitância da quantia arbitrada, em contrariedade ao interesse público.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11842
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE DAS ASTREINTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, no que concerne à necessidade do afastamento da multa imposta ao ente público no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia, tendo em vista a exorbitância da quantia arbitrada, em contrariedade ao interesse público. Argumenta:
De início, torna-se importante reconhecer que a multa cominatória não detém natureza material, mas sim processual.
Em verdade, o que possui caráter material é o fornecimento do tratamento cirúrgico, a internação, o tratamento, o fornecimento de insumos, a preservação da saúde do autor da ação. Este é o direito material, que consiste no direito à prestação dos serviços de saúde.
Não é a multa cominatória a finalidade última do processo, nem tampouco o fundamento principal do pedido formulado na peça inicial. O autor não objetiva - ou não deveria objetivar, a princípio - seu enriquecimento graças à aplicação de uma multa astreinte exorbitante (como infelizmente tem acontecido bastante), e sim a prestação de serviços de saúde pelos entes da Federação brasileira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui o entendimento pacífico de que a multa astreinte não pode ser fonte de enriquecimento para o autor. É, sim, uma punição para quem posterga o cumprimento da obrigação, mas não pode significar um bilhete de loteria para os autores da ação judicial, sob pena de desvirtuamento do instituto.
..
A fixação de multa cominatória contra o Poder Público para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer contraria o interesse público, pois onera o erário estadual com penalidade que carece de razoabilidade, obrigando o gasto com verbas que poderiam ser mais bem utilizadas se destinadas para a prestação de assistência farmacêutica à população necessitada.
Além disso, não podem ser relegados os meandros administrativos aos quais se encontra vinculado o Estado para a prática de seus atos, sendo certo que o Poder Judiciário dispõe de outros mecanismos para fazer
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.