DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE CESAR SILVA MENDES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3017236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE CESAR SILVA MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE CESAR SILVA MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do afastamento da culpa exclusiva do consumidor, porquanto a contratação foi induzida por fraude de terceiro mediante engenharia social e falha na segurança do serviço bancário, sem manifestação válida da vontade do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
"A questão principal a ser resolvida consiste em saber: Persiste a responsabilidade do agente financeiro, nos termos do art. 14 do CDC, por ato de terceiro, que induz o consumidor a erro, levando-o a realizar operação financeira sem vontade inequívoca "
..
"Um terceiro externo à relação, que, como já esclarecido na decisão de primeiro e segundo grau, utilizando o número de telefone (98) 4004-0001, idêntico ao do Banco do Brasil S.A, se passou por funcionário do recorrido, munido das informações sigilosas do correntista, cuja proteção é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, e orientou o recorrente a proceder com as operações."
..
"Dessa forma, ao tratar de causa e efeito em casos de engenharia social, não se deve restringir o julgamento à regularidade formal da contratação, mas também à sua validade, considerando os fatos que a motivaram. Assim, analisando os elementos envolvidos, conclui-se que subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da falha na segurança do serviço, afastando a hipótese de culpa exclusiva da vítima."
..
"O risco do empreendimento, como motivo justificável da configuração da responsabilidade objetiva é assunto debatido fortemente na doutrina e jurisprudência, como o julgado recurso especial nº REsp 1197929 / PR - 2010/0111325-0, afetado pelo rito do art. 543-C do CPC, sob o tema de nº466, onde foi submetida a julgamento a seguinte tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.