DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3017237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 205,15g de cocaína em sua residência (fls.
- A sentença condenou o agravante à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento inicialmente fechado, aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 205,15g de cocaína em sua residência (fls. 2-3).
A sentença condenou o agravante à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento inicialmente fechado, aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), e, na primeira fase, exasperando a pena-base em 1/6 (um sexto), à vista da natureza (cocaína) e da quantidade apreendida (pouco mais de 200g) (fls. 60-61).
Ambas as partes interpuseram apelações. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos; o Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base em 1/6, o afastamento da minorante do § 4º e a fixação do regime fechado.
O Tribunal local conheceu parcialmente do recurso ministerial e deu-lhe provimento para afastar a incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, readequando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga e o regime inicial fechado, com base na gravidade aferida e na circunstância judicial desfavorável (fls. 168-171).
Destaco que o Tribunal local fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em mensagens extraídas de aparelho celular que indicariam a dedicação do réu à narcotraficância, além da habitualidade em reabastecer ponto de venda e recolher valores. Na dosimetria, manteve a fração de 1/6 para negativar as circunstâncias do crime com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (aproximadamente 205 g) como fundamento idôneo (fls. 164-173).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, § 2º, alínea "c", 44 e 59, todos do Código Penal, por entender inidônea a fundamentação para afastar o tráfico privilegiado, por reputar indevida a exasperação da pena-base e por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 ). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, em razão do quantum da pena e da circunstância judicial desfavorável expressamente reconhecida, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, providência igualmente sustentada no parecer ministerial.
À vista dessas premissas, concluo que o apelo especial reclama o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as razões do acórdão recorrido, o que não se coaduna com a via excepcional. A solução adotada pela Corte local, como bem registrado no parecer do Ministério Público Federal, está amparada em fundamentação concreta e harmônica com o ordenamento de regência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.