ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3017250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 10935, 10621, 4305, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
A gravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE MOURA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
A defesa do agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a insurgência se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias - conduta restrita ao auxílio à fuga após a consumação - para aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, com a retratação do Relator. N ão sendo o caso, o processamento pela Sexta Turma, para afastar o óbice sumular, conhecer do recurso especial e, no mérito, reconhecer a participação de menor importância, com a consequente aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
A gravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
Ora, conforme asseverei, relativamente ao reconhecimento da participação de menor importância, as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa, o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP. Assim, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático- probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.
4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.