DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA FERNANDES QUINA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3017259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA FERNANDES QUINA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 236-241) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA, CONDENANDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ALEGA O RECORRENTE QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FOI FORMUILADO ANTERIORMENTE À AFETAÇÃO DO PRECEDENTE QUE DEU ORIGEM AO TEMA Nº 962 DO STJ, SENDO DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA FERNANDES QUINA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 236-241) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 158-159):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA, CONDENANDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGA O RECORRENTE QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FOI FORMUILADO ANTERIORMENTE À AFETAÇÃO DO PRECEDENTE QUE DEU ORIGEM AO TEMA Nº 962 DO STJ, SENDO DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da DIMPUS CONFECÇÕES E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., por meio da qual se pretende a cobrança de crédito relativo ao ICMS do período de janeiro a outubro de 1999;
2- Ocorre que, ao tempo da suposta "dissolução irregular" que justificou o redirecionamento da execução a administração era realizada exclusivamente pelos Srs. ANTÔNIO MACIEL LAFAYETTE STOCKLER e MILTON CARVALHO;
3- Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada MARIA DA GRAÇA FERNANDES QUINA;
4- Todavia, quanto à fixação dos honorários a sentença merece reforma;
5- Isso porque, não houve qualquer erro do exequente apto a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, quando do pedido de redirecionamento da execução para os sócios, com a inclusão dos mesmos no polo passivo da execução, a executada fazia parte do quadro societário à época do fato gerador (1999), haja vista o contrato social da empresa datado em 11/11/2002, onde consta MARIA DA GRAÇA FERNANDES QUINA como uma das sócias;
6- Cumpre ressaltar que, quando da decisão que deferiu o redirecionamento da execução para os sócios da empresa - 18/05/2011-, o precedente que deu origem ao Tema nº 962 do STJ sequer havia sido afetado, de modo que o Estado diligenciou no sentido da execução do crédito, conforme era o seu dever;
7- Assim sendo, deve ser afastada a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais;
8- Reforma parcial da sentença;
9- Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, alegou a recorrente, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º; e 90 do CPC/2015; à Súmula 153/STJ; e ao Tema 421/STJ.
Apreciada a
[trecho intermediário suprimido]
caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a inaplicabilidade do Tema 421/STJ na análise das teses defendidas no recurso especial.
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.