DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3017263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, MOYSÉS MONTEIRO DA CRUZ FILHO alegou ter adquirido o veículo de NOVA LINHA IND.
Resultado indicado
2.742.564/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, MOYSÉS MONTEIRO DA CRUZ FILHO alegou ter adquirido o veículo de NOVA LINHA IND. E COM. DE CONF. LTDA, posteriormente o vendeu a VALMIR APARECIDO PAVÃO e, após a evicção supostamente promovida por BANCO ITAÚ SEGUROS S/A, readquiriu o bem. Com base nisso, propôs ação visando indenização por evicção em face de ATALAIA VEÍCULOS LTDA - ME, ITAÚ SEGUROS S/A e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que não houve efetiva transferência da propriedade do veículo de NOVA LINHA IND. E COM. DE CONF. LTDA para o autor, existindo apenas recibos, insuficientes para comprovar a titularidade. A decisão também registrou que a responsabilidade por evicção recai sobre o alienante imediato, vedada a responsabilização "per saltum", cabendo ao autor demandar a vendedora direta e, esta, eventualmente, denunciar quem entender (e-STJ, fls. 431-432).
No acórdão, a 2ª Turma de Direito Privado conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a sentença. Reafirmou a ilegitimidade ativa, a ausência de transferência formal pelo Certificado de Registro do Veículo e a impossibilidade de responsabilização "per saltum", com apoio em precedentes que fixam a responsabilidade do alienante imediato e referência à vedação prevista no art. 125 do CPC, além de citar o AgInt no REsp 2.026.618/MA como permissivo para manutenção da decisão (e-STJ, fls. 431-433).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 440-467), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 17 do CPC, pois teria sido negada vigência ao reconhecer ilegitimidade ativa do recorrente, embora ele afirmasse ser o lesado direto que suportaria os prejuízos e, portanto, estaria legitimado a propor a ação ressarcitória.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 478-482; 483-486).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 491-493), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 494-524).
Contraminuta apresentada
[trecho intermediário suprimido]
especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial.
7. Recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.742.564/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.