ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3017264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA E AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DÍVIDAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA E AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I, do CPC, e ausência de demonstração adequada do dissídio por igual óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que revogou a justiça gratuita.
3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por recebimento de elevada quantia e ausência de comprovação das dívidas alegadas; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que cabia ao recorrido comprovar a alteração da hipossuficiência (art. 1.022, I e II do CPC); e (ii) saber se a revogação da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência violaram os arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo suficiente, a modificação da situação econômica com base no recebimento de elevada quantia e na ausência de prova robusta das dívidas.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a hipossuficiência e a distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem constatou o recebimento de vultosa quantia e a insuficiência da prova das dívidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I e II do CPC quando o acórdão dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
informativos do processo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022, destaquei.)
Portanto, mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca do ônus da prova e da hipossuficiência, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.