DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais — AREsp AREsp 3017265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
- 793,00 (seiscentos e seis mil, setecentos e noventa e três mil reais) .
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS EM RAZÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14164, 13237, 10671, 10504, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 606. 793,00 (seiscentos e seis mil, setecentos e noventa e três mil reais) .
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCESSIONADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. .. I. CASO EM EXAME 1. TRATAM-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS E VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A SENTENÇA CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO), DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 50.000,00), TODOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTEM EM AFERIR: I) A LEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS; II) A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE; III) A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA E O ACIDENTE; IV) A ADEQUAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E V) A FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VÍTIMA, EMBORA NÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, ERA A CONDUTORA E, PORTANTO, LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A LEGITIMIDADE DO CONDUTOR. 4. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS EM RAZÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO (ART. 37, § 6º, CF; ART. 25, LEI Nº 8.987/1995; CDC, ARTS. 14 E 22), POIS O NEXO CAUSAL FOI COMPROVADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA (RECAPE DE PNEU), CORROBORANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, ENQUANTO A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER A VIA LIVRE DE OBSTÁCULOS CONFIGURA FORTUITO INTERNO. 5. OS VALORES INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SÃO CONSIDERADOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA (CICATRIZ PERMANENTE NO ROSTO). 6. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERÁ REALIZADA PELO INPC ATÉ 29/08/2024, E PELA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS, SENDO IRRELEVANTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.