DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA co… — AREsp AREsp 3017268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de restituição de quotas de consórcio, ajuizada por A M G VELASCO ME, em face do agravante, na qual requer a restituição dos valores pagos a menor no consórcio e compensação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar à autora a correção monetária, pelo INPC, incidente sobre as parcelas restituídas, a contar de cada desembolso.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de restituição de quotas de consórcio, ajuizada por A M G VELASCO ME, em face do agravante, na qual requer a restituição dos valores pagos a menor no consórcio e compensação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar à autora a correção monetária, pelo INPC, incidente sobre as parcelas restituídas, a contar de cada desembolso.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A M G Velasco ME, para determinar a restituição dos valores pagos por consorciado desistente, com correção monetária desde cada desembolso. A administradora de consórcio, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ, editada antes da Lei nº 11.795/2008, argumentando que a devolução deve ocorrer com base no valor do bem na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, e não com correção desde cada desembolso. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor e o percentual dos honorários advocatícios fixados, além de pedir efeito suspensivo. O consorciado desistente, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, a aplicação da Súmula 35 do STJ, a regularidade da concessão da justiça gratuita e alega litigância de má-fé da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, analisar o cabimento do pedido de efeito suspensivo formulado em apelação e a ocorrência de preclusão consumativa no tocante à impugnação à justiça gratuita; (ii) no mérito, saber qual o prazo e a base de cálculo para a restituição de
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 14 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.