DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON JHONATA SANTANA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3017273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON JHONATA SANTANA contra decisão de fls.
- 352-355, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON JHONATA SANTANA contra decisão de fls. 352-355, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 409). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão, defendendo: a) a incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); b) a redução da pena de multa por desproporcionalidade e hipossuficiência, além da observância dos arts. 60 e 50, § 2º, do Código Penal; e requer o processamento do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 371-385).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 409-411).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 354-355):
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, as provas foram consideradas idôneas e aptas para corroborar a condenação do Recorrente.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 364-366):
Entretanto, ressalta-se que o objetivo desta medida recursal não é o reexame do suporte fático-probatório, que esbarraria no preceito sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de provas e dados delineados nos autos.
Não se pretende um reexame de provas, conceito este ligado com a convicção
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.