DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão de inadmissibilid… — AREsp AREsp 3017287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n.
- 283 do STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por inobservância às condições exigidas pelo CPC e pelo RISTJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-73.2017.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 283 do STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por inobservância às condições exigidas pelo CPC e pelo RISTJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 908/914 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 918/920.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 941/946).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a alegar que, malgrado se possa entender que "o cotejo analítico poderia ser mais detalhado, é certo que a controvérsia jurídica está bem delineada e é enfrentável pela Corte Superior" (fl. 912).
Ainda no que diz respeito ao dissídio, a defesa, na peça de interposição do agravo em recurso especial, asseverou que "a jurisprudência do STJ admite, em sede criminal, maior flexibilidade formal quanto à demonstração do dissídio, sobretudo quando se verifica a existência concreta de decisões conflitantes e quando a violação ao direito de defesa é evidente" (fl. 912).
Contudo, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que a sustentariam.
Com efeito, o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.