DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3017290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 404): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente, visando à modificação de entendimento - Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado - Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 388):
APELAÇÃO - Servidora Pública - Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade - Sentença de procedência - Insurgência de ambos os réus - PRELIMINAR - Inicial que requer a incorporação do adicional na aposentadoria da servidora, o que torna a FUNSERV parte legítima para integrar o polo passivo - MÉRITO - Laudo pericial a indicar que o requerente desempenha atividade insalubre - Tese fixada pelo STJ (PUIL 413/RS) que apontou como termo inicial a data do laudo tratou da aplicação de lei federal, não vinculando sua aplicação aos servidores estaduais ou municipais - Precedentes - No caso dos autos, ademais, a insalubridade já havia sido reconhecida pela Administração, impondo-se, com maior razão, o pagamento retroativo - Incorporação incabível diante da natureza propter laborem da verba - Prescrição parcial reconhecida, tendo em vista a aposentadoria da autora em 01/10/2017 - Sentença parcialmente reformada - Recurso do Município parcialmente provido e recurso da Funserv provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 404):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente, visando à modificação de entendimento - Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado - Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 410/421) alegando suposta violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial em relação ao entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate.
Sustenta o recorrente a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades, a fim de justificar a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, conforme decisão agravada proferida às fls. 441/442, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.