DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WHIRLPOOL S — AREsp AREsp 3017302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WHIRLPOOL S.
- A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUANTO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por WHIRLPOOL S. A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 221):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUANTO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMIS MO DA PARTE COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 264-273).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do CPC, alegando nulidade por julgamento citra petita, ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, pois não foi analisado o pedido subsidiário de revisão ou recálculo da multa administrativa (e-STJ, fls. 277-302).
Apontou, também, ofensa ao art. 65 da Lei 9.784/1999, diante da falta de revisão da penalidade à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao art. 1.022 do CPC, defende que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não se manifestou sobre:
a) o pedido de redução ou recálculo da multa com base na Lei 9.784/1999; e
b) a impossibilidade de convalidação do vício citra petita pelo trânsito em julgado.
Alegou ainda ofensa aos arts. 1.025 e 1.029, §5º, do CPC, defendendo a existência de prequestionamento ficto pela rejeição dos embargos e requerendo a manutenção do efeito suspensivo do recurso, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Indicou violação ao art. 313, V, a, do CPC, pedindo a suspensão do processo por prejudicialidade externa, devido à discussão pendente sobre prescrição intercorrente e revisão da penalidade.
Mencionou que não se aplicam as Súmulas 7/STJ e 182/STF, pois a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame probatório, exigindo apenas revaloração jurídica.
Por fim, alegou divergência jurisprudencial, citando os REsps 156.483/AL e 32.799/SP, para sustentar a nulidade de decisões que não apreciam pedidos ou julgam matéria diversa, afastando a coisa julgada e exigindo novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas fls. 331-338 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 342-347).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
sessenta e oito reais, oitenta e quatro centavos), segundo consta, teve como base a consideração de uma menor extensão do dano e da vantagem auferida para a definição da pena base, bem como a aplicação de circunstâncias atenuantes em favor da Embargante, tudo com fundamento no argumento de que apenas 1 (uma) das 5 (cinco) reclamações recebidas pelo Procon não foi solucionada (e-STJ, fl. 270).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. REVI SÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.