ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamento - Decisão que majorou as astreintes fixadas -Insurgência da devedora - Não acolhimento - Ausência de comprovação do cumprimento da obrigação - Astreintes que visam conferir eficácia às decisões judiciais - Recalcitrância da devedora já reconhecida em diversas ocasiões - Descumprimento da obrigação que não deve ser mais favorável à devedora do que a entrega da tutela específica - Multa mantida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: cumprimento de sentença, proposto por WILLIAM ROBERTO FIOROTTO SANCHEZ, em face da agravante, na qual requer o pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial, a qual determinou o fornecimento de medicamento.
Decisão interlocutória: fixou novas astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da obrigação de fornecer medicamento.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamento - Decisão que majorou as astreintes fixadas -Insurgência da devedora - Não acolhimento - Ausência de comprovação do cumprimento da obrigação - Astreintes que visam conferir eficácia às decisões judiciais - Recalcitrância da devedora já reconhecida em diversas ocasiões - Descumprimento da obrigação que não deve ser mais favorável à devedora do que a entrega da tutela específica - Multa mantida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 113)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I e II, 1.022 do CPC, e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que esse se pronuncie, na esteira do devido processo legal, no que concerne à razoabilidade das astreintes, considerando, especificamente, a justificativa apresentada pela agravante/operadora quanto à necessidade de o agravado/beneficiário prestar informações (simples) para que o medicamento seja adquirido pela operadora.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.