DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, diante da imp… — AREsp AREsp 3017312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, diante da impossibilidade de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido e incidência da Súmula n.
- A ré, ora agravante, foi condenado pelo TJ/SP, após provida a apelação da acusação, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, nos termos do art.
- 349-356), aponta a recorrente, ora agravante, ofensa aos arts.
- 11.343/2006 e 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, pugnando, ao final, pelo restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, "bem como o regime inicial diverso aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por restritiva de direitos" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, diante da impossibilidade de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7/STJ.
A ré, ora agravante, foi condenado pelo TJ/SP, após provida a apelação da acusação, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial (fls. 349-356), aponta a recorrente, ora agravante, ofensa aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, pugnando, ao final, pelo restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, "bem como o regime inicial diverso aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por restritiva de direitos" (fl. 356).
Contraminuta apresentada às fls. 394-399.
É o relatório.
Devidamente impugnados os fundamentos esposados na decisão de inadmissibilidade, passa-se à análise do recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional.
Acerca das pretensões trazidas no apelo nobre - restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional -, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 329-333):
.. as peculiaridades do caso demonstram que a acusada não era principiante na mercancia ilícita, do contrário não estaria na posse de expressiva quantidade de droga, circunstância absolutamente incomum para iniciantes no comércio espúrio, deixando claras suas vinculações com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Assim, a expressiva quantidade de droga apreendida em poder da apelada quase 5kg de maconha - mostra-se como circunstância idônea para impedir a aplicação do benefício do redutor, ao denotar que a ré, para ter acesso ao entorpecente, detém fidúcia junto ao fornecedor e se incorporou à organização criminosa, ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância, critério jurisprudencial encontrável tanto no Col. Supremo Tribunal Federal (RHC 117.867/MG rel. Min. Luiz Fux j. 22.10.2013), quanto no E. STJ (AgRg no AREsp 359.220/MG rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 3.9.2013 e AgRg no AREsp 180.580/MG mesma rel. j. 7.3.2013).
Não se há confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor potencial, de acordo com o intuito do legislador, o que não é o caso.
..
Ademais, a apelada foi também condenada no processo nº 0002499-28.2022.8.26.0408 pela prática de crime da mesma natureza e em contexto
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Logo, constatada a dedicação da recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, não há falar-se na aplicação do redutor pleiteado.
Por fim, conforme assentado pelo Tribunal estadual, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e prática interestadual.
"O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.