DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3017315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 592/597, e-STJ): (i) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação aos arts.
- 1.022 e 489, do CPC/15; (ii) conformidade entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas postuladas pela parte - Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para discutir a efetividade das diligências postuladas.
- Por conseguinte, julgou prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 592/597, e-STJ):
(i) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação aos arts. 1.022 e 489, do CPC/15;
(ii) conformidade entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas postuladas pela parte - Súmula 83/STJ;
(iii) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para discutir a efetividade das diligências postuladas. Por conseguinte, julgou prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 600/610, e-STJ), a instituição financeira recorrente reitera as razões do apelo especial, notadamente no que tange à irretroatividade da norma processual civil para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaca, ainda, não ter havido inércia e/ou desídia nos autos por parte da Exequente, que requereu, a todo momento, a realização de diligências voltadas para a satisfação dos débitos.
Contraminuta às fls. 614/625 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que a instituição financeira recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No que tange ao óbice da Súmula 83/STJ, impende consignar, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, que sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.