DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3017334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu cumprimento individual de título coletivo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O título coletivo foi formado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina contra a União. O apelante alega que não há limitação quanto à temporalidade ou à territorialidade para a execução individual de direitos reconhecidos em favor da categoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor, não pertencente à base territorial do sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, mas que foi transferido durante sua tramitação, possui legitimidade ativa para executar o título; (ii) determinar os efeitos do acordo realizado na fase de execução para aqueles que não aderiram ao ajuste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para representar a categoria em ações judiciais, abrangendo tanto direitos individuais quanto coletivos, independentemente de autorização prévia, conforme jurisprudência consolidada e o Tema 823 do STF.
4. A transferência do apelante para a base territorial do sindicato autor, durante a tramitação da ação coletiva, confere legitimidade ativa para execução das parcelas devidas a partir dessa data.
5. O acordo firmado na fase de execução, por ser de adesão facultativa, não vincula os substituídos que não aderiram ao ajuste.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido (fl. 173).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente argumenta que o acórdão contrariou lei federal aplicável aos limites subjetivos e territoriais da execução individual do título coletivo, em especial quanto à ilegitimidade ativa do exequente por não se enquadrar na
[trecho intermediário suprimido]
"O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.