DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUAATRO PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3017355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUAATRO PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Reapreciação da matéria O C.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- O presente recurso especial trata de irresignação da Recorrente para com o v. acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUAATRO PARTICIPACOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Reapreciação da matéria O C. STJ em sede do julgamento do AREsp nº 2525678/SP (2023/0450794-5), entendeu pela necessidade de intimação da parte (agravante) para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo Precedentes Intimação da parte agravante nos termos da decisão da Superior Instância Cumprimento Juntada de novos documentos Atendimento pela agravante Decisão que rejeitou o pleito de AJG Pessoa jurídica Incapacidade financeira Não reconhecimento Súmula 481 do STJ Possibilidade de indeferimento Existência de elementos que denotam plena capacidade financeira Presunção relativa da hipossuficiência alegada Documentos juntados comprovam capacidade financeira da empresa Benefício indeferido Decisão mantida.
Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência da empresa requerente, sendo ilegal o indeferimento com fundamento de que a parte representada por advogado renomado presume condições financeiras para arcar as despesas processuais sem comprometer a capacidade financeira da empresa, trazendo a seguinte argumentação:
3. O presente recurso especial trata de irresignação da Recorrente para com o v. acórdão de fls. 533/538, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça a quo negou provimento ao predecessor agravo interno por entender que não restou comprovada a situação financeira apta a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
4. Todavia, ao reconhecer que não houve a comprovação da necessidade para a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a devida a devida valoração do cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, acabou o v. acórdão impugnado por negar vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Explica-se.
..
13. Dessa forma, a Recorrente interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o benefício, discutindo, novamente, acerca da necessidade da prévia intimação da Recorrente, e não sobre a gratuidade em si. No entanto, o e. Tribunal de Justiça negou provimento sob o fundamento de que não foram juntadas provas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.