DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano Luiz Tomé contra decisão da Vice-Presidência do Trib… — AREsp AREsp 3017359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano Luiz Tomé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos.
Resultado indicado
1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adriano Luiz Tomé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 260-261).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. Segue ementa do referido acórdão (fls. 206-207):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOMÍNIO DO FATO. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os delitos do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 8.137/90 reputam-se consumados com a constituição de nitiva do crédito na esfera administrativa, o que ocorreu, no caso dos autos, em 19/08/2014. 2. Considerando a pena privativa de liberdade imposta em sentença, veri co que não restou implementado entre o recebimento da denúncia (09/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (19/05/2021) o lapso prescricional de 8 anos. 3. Relativamente à prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente/intercorrente, que também considera a pena em concreto aplicada na sentença, mas é contada em relação aos períodos a ela posteriores, também não restou con gurada, ao menos até o presente momento. 4. Considerando a data da consumação do delito (19/08/2014), a data do recebimento da denúncia (09/01/2020) e a data da publicação da sentença (19/05/2021), também não restou con gurada a prescrição em abstrato, regulada pela pena máxima cominada no tipo penal, ou seja, 5 anos no caso dos autos, lapso para o qual o CP prevê prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). 5. As teses expostas pela defesa em razões recursais já foram defendidas em alegações nais, tendo sido analisadas e acertadamente refutadas pelo Juízo a quo na sentença recorrida. No recurso interposto e ora julgado, a Defesa não rechaçou as conclusões rmadas pelo Juízo sentenciante, limitando-se a reproduzir os argumentos já
[trecho intermediário suprimido]
ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias"), consistente em não declarar ao Fisco a unidade fática do empreendimento, fazendo parecer que havia duas empresas distintas e distribuindo artificialmente a folha de pagamento para reduzir contribuições. Subsidiariamente, configura também o inciso II ("deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias devidas pelo empregador"), já que as quantias foram distribuídas entre duas contabilidades de empresas que operavam como um único empreendimento. A fraude à fiscalização, mediante simulação de autonomia jurídica, configura ainda o art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, pelos quais o recorrente foi condenado, inexistindo vício na delimitação da conduta típica ou prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.