DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILSON CLÁUDIO RIBEIRO contra a decisão… — AREsp AREsp 3017363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILSON CLÁUDIO RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados, expondo considerações a respeito.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILSON CLÁUDIO RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados, expondo considerações a respeito.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 3.145):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. COAF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. TEMA 990/STF. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
- Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
No recurso especial, a defesa alega a existência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apontando omissão do Tribunal de origem na análise de teses essenciais da defesa, mesmo após embargos de declaração.
Sustenta que não foram apreciadas as questões referentes à citação equivocada de absolvição em Tribunal Superior por tráfico, quando teria ocorrido no próprio TJ; ao uso de informação sobre "presídio" sem que constasse nos autos nem que tivesse sido objeto de contraditório; à referência incorreta à condenação por homicídio de "Marcos do Santana"; e à ausência de necessidade de vínculo entre bens e crimes antecedentes.
Argumenta também haver ofensa aos arts. 1º da Lei 9.613/1998 e 155 do CPP, destacando a falta de prova dos crimes antecedentes e do vínculo entre os bens (dois veículos e um reboque) e os ilícitos, ressaltando que os veículos eram financiados e que o reboque era de baixo valor.
Além disso, defende a nulidade das provas obtidas a partir de relatórios do COAF, requisitados pela polícia sem autorização judicial, o que violaria os arts. 5º, § 2º, da LC n. 105/2001 e 15 da Lei 9.613/1998, sendo essas provas a origem de todas as demais produzidas no processo.
No tocante à alegação de infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o ora recorrente não suscitou tais questões anteriormente, já que não opôs embargos declaratórios oportunamente, razão pela qual há de ser reconhecida a preclusão no ponto.
No tocante ao
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS PELO COAF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.