DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que … — AREsp AREsp 3017366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em razão da ausência de justa causa para a persecução penal.
- Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Em seguida, a acusação opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os desacolheu.
Resultado indicado
41 e 244 do CPP, uma vez que, ainda que o investigado seja conhecido no meio policial, a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte. "A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em razão da ausência de justa causa para a persecução penal. Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Em seguida, a acusação opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os desacolheu.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que havia fundadas suspeitas de posse de objetivo constitutivo de corpo de delito em poder do acusado.
Alegou-se também ofensa ao art. 41 do CPP, ao argumento de que "inviável sustentar a ausência de justa causa para o aforamento da denúncia contra o recorrido mediante a desvalorização daqueles elementos informativos constantes nos autos, uma vez que o afastamento da imputação exige ampla incursão e exame valorativo da prova, cuja plenitude somente se alcançará depois de iniciado e instruído o feito" (fl. 98).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim revaloração de elementos incontroversos, sem qualquer intento de discussão do cenário fático ou modificação da moldura definid a pela instância ordinária.
Alega, outrossim, a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "o recurso ministerial versa sobre questão diversa, que, para além de superar o mero requisito de validade da busca pessoal (fundadas suspeitas), se centraliza na definição do cenário, abstratamente considerado, capaz de legitimá-la" (fl. 138).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo ministerial, consoante a seguinte ementa (fl. 170):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA.
1. Não há que se confundir a pretensão de reexame de provas, vedada em sede de recurso especial, com a correta valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão impugnado.
2. É lícita a busca pessoal realizada pela autoridade policial no réu ante a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito para justificar a diligência.
3. Parecer pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à
[trecho intermediário suprimido]
para configurar fundadas razões à abordagem.
Logo, não se constata manifesta ilegalidade ou qualquer afronta aos arts. 41 e 244 do CPP, uma vez que, ainda que o investigado seja conhecido no meio policial, a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte.
"A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público." (AgRg no REsp n. 2.110.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo TJ/RS demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.